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Tribunal Superior do Trabalho nega pedido de Rafael Marques contra o Cruzeiro

A decisão levou em conta um acordo firmado com o Cruzeiro para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos

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Nesta segunda-feira (1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-atacante Rafael Marques, que cobrava do Cruzeiro multas previstas na CLT, pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias de sua saída do Maior de Minas.

A decisão levou em conta um acordo firmado com o Cruzeiro para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. Rafael Marques atuou pelo Maior de Minas entre 2017 e 2018.

1º/12/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas 2017/2018.

O atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pedia a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.

O ministro Evandro Valadão, relator, afirmou que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

Dyhego Salazar

Nascido em 14 de Julho de 1994, apaixonado pelo Cruzeiro Esporte Clube e cobrindo o Cruzeiro através do Diário Celeste.

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