Tribunal Superior do Trabalho nega pedido de Rafael Marques contra o Cruzeiro
A decisão levou em conta um acordo firmado com o Cruzeiro para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos
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Nesta segunda-feira (1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-atacante Rafael Marques, que cobrava do Cruzeiro multas previstas na CLT, pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias de sua saída do Maior de Minas.
A decisão levou em conta um acordo firmado com o Cruzeiro para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. Rafael Marques atuou pelo Maior de Minas entre 2017 e 2018.
1º/12/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas 2017/2018.
O atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pedia a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.
No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.
O ministro Evandro Valadão, relator, afirmou que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
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